CONDIÇÕES
PARA OBTER A ISENÇÃO
As entidades beneficentes de assistência social constantes
desta página são isentas do pagamento das contribuições previdenciárias devidas
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Devem, entretanto, descontar e
recolher a contribuição devida pelos segurados empregados a seu serviço.
Para ter direito à isenção a entidade deve atender aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
§
ser reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
§
ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos;
§
promover a assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
§
não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruírem vantagens ou
benefícios a qualquer título;
§
aplicar integralmente o eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
§
apresentar anualmente ao INSS, até o dia 30 de bril,
relatório circunstanciado de suas atividades;
§
estar em dia com o pagamento de suas contribuições sociais.
A isenção deve ser requerida ao INSS, não abrangendo a
empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por
outra que esteja no exercício da isenção.
Constatado o não cumprimento dos requisitos acima o INSS poderá cancelar a isenção. A fiscalização do INSS poderá ainda representar ao Conselho Nacional de Assistência Social quando verificar que a entidade não está observando as condições necessárias para o fornecimento e manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.