CONDIÇÕES PARA OBTER A ISENÇÃO

 

 

As entidades beneficentes de assistência social constantes desta página são isentas do pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Devem, entretanto, descontar e recolher a contribuição devida pelos segurados empregados a seu serviço.

Para ter direito à isenção a entidade deve atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

§         ser reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

§         ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

§         promover a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

§         não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruírem vantagens ou benefícios a qualquer título;

§         aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

§         apresentar anualmente ao INSS, até o dia 30 de bril, relatório circunstanciado de suas atividades;

§         estar em dia com o pagamento de suas contribuições sociais.

A isenção deve ser requerida ao INSS, não abrangendo a empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

Constatado o não cumprimento dos requisitos acima o INSS poderá cancelar a isenção. A fiscalização do INSS poderá ainda representar ao Conselho Nacional de Assistência Social quando verificar que a entidade não está observando as condições necessárias para o fornecimento e manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.